O município pode legislar sobre a proibição de recondução dos eleitos aos cargos da mesa da Câmara de Vereadores na eleição subsequente, como expressão do exercício da autonomia municipal conferida pelo texto constitucional.
O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar um dispositivo da Lei Orgânica do município de Avaré, que proíbe a recondução de qualquer membro para o mesmo cargo na eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores imediatamente subsequente.
A norma foi questionada na Justiça pela Câmara de Avaré, que alegou tratar-se de matéria regimental da Casa (interna corporis) e, assim, deveria constar unicamente em seu regimento interno, sendo inserida equivocadamente na Lei Orgânica do município.
Para a Câmara, o texto também teria ferido o princípio da autonomia político-administrativa (artigos 29 e 30 da Constituição), pois a proibição não se baseia em princípio constitucional estabelecido, sendo legítima a permissão de recondução pelos estados e munícipios. Contudo, a ação foi julgada improcedente, em votação unânime.
“A própria Constituição Federal de 1988, em seus artigos 29 e 30, consagrou a autonomia político-administrativa dos municípios, estabelecendo-se o entendimento de que a norma que veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido”, disse o relator, desembargador Xavier de Aquino.
Segundo o magistrado, tal entendimento deve ser aplicado ao caso em análise, “na medida em que a vedação levada a efeito, igualmente se insere no campo da permissão dada ao legislador municipal, como expressão da autonomia municipal, razão pela qual não se verifica a apontada inconstitucionalidade”.
2185074-64.2021.8.26.000
Tábata Viapiana - Conjur