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Política

TRE ACABA COM A FARSA DA PRESENÇA DE SUKITA NA SUCESSÃO DE CAPELA

Manoel Sukita: um farsante condenado posando de candidato

Publicada em 07/11/20 às 11:05h - 192 visualizações

Jozailto Lima - JL Política


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TRE ACABA COM A FARSA DA PRESENÇA DE SUKITA NA SUCESSÃO DE CAPELA
 (Foto: Divulgação)
 O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - TRE-SE - extinguiu, na tarde desta sexta-feira, 6, o mandado de segurança impetrado por Manuel Sukita e outros, continuando em vigor a decisão em caráter liminar da juíza da 5ª Zona Eleitoral, Cláudia do Espírito Santo, em favor da representação do Ministério Público Eleitoral que manteve o ex-prefeito de Capela Manoel Messias Sukita impossibilitado de realizar propaganda irregular e participar de atos de campanha de sua irmã, Clara Sukita, candidata a prefeita.

No último domingo, a Justiça Eleitoral decidiu em favor da representação do MPE contra Clara Sukita e Carlos Alberto Ribeiro, candidatos a prefeita e vice-prefeito em Capela, respectivamente. A decisão foi chancelada pela maioria dos magistrados da Corte.

Segundo o órgão de controle, os denunciados “vinham produzindo propaganda eleitoral irregular, com a finalidade de confundir o eleitor, criando estados mentais e emocionais equivocados”, procurando enganar a população, visto que coloca o ex-prefeito, que está inelegível, “na condição de candidato, com a conivência dos reais candidatos”.

O juiz eleitoral Leonardo Souza Santana Almeida optou por ler seu voto durante a sessão, reconhecendo “a intenção do legislador eleitoral de imprimir celeridade ao trâmite das demandas eleitorais”, referindo-se à Justiça Eleitoral da 5ª Zona Eleitoral. 

Ainda de acordo com o magistrado, o mandado de segurança contra ato judicial é algo excepcional, que “nem de longe” reflete o caso em contexto. “A magistrada zonal, mediante a decisão interlocutória questionada, analisou fundamentadamente a presença ou não dos requisitos”, complementou.

O juiz eleitoral também utilizou de trechos transcritos de um dos vídeos do então ex-prefeito como exemplos de “meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais nos eleitores, ferindo a norma do artigo 242 do Código Eleitoral prevê”.

O magistrado também afirma que a maciça presença de Sukita nos eventos, colocando-se como a pessoa que está à frente da chapa, trata a candidatura da irmã como mera fachada, apresentando-se como candidato de fato.

Na leitura, o juiz também explica que “Manoel Sukita está com seus direitos políticos cassados por força de condenação criminal já confirmada em segundo grau de jurisdição e não se encontra cumprindo pena de prisão devido a decisão do Supremo Tribunal Federal que soltou todos os condenados antes de julgados todos os recursos interpostos das decisões de segunda instância”.

Ainda de acordo com o magistrado, Clara Sukita, “ao utilizar-se da imagem do irmão, como se fosse quem de fato fosse gerir a cidade, confunde os eleitores como se esse pudesse exercer função pública, além de insuflar a opinião pública contra o judiciário por haver declarado sua inelegibilidade”, afirmou.

A votação foi concluída com quatro votos favoráveis à liminar da juíza da 5ª Zona Eleitoral e dois votos contrários. O processo pode ser consultado através do nº 0600441-29.2020.6.25.0000.




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