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SEGUNDO PERÍODO DE DEFESO DO CARANGUEJO-UÇÁ VAI ATÉ O DIA 26 DE FEVEREIRO

Publicada em 23/02/23 às 12:29h - 60 visualizações

Atribuna Cultural/Fundada em 30 de março de 2001.


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SEGUNDO PERÍODO DE DEFESO DO CARANGUEJO-UÇÁ VAI ATÉ O DIA 26 DE FEVEREIRO
 (Foto: Divulgação)

O Ibama informa que teve início nessa terça-feira (21), o segundo período de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) em 2023, com término no próximo dia 26 de fevereiro. A medida é válida para os estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

Durante o período popularmente conhecido como “andada”, ocorre a reprodução da espécie: os caranguejos machos e fêmeas saem de suas tocas e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de ovos. As atividades de captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização de qualquer indivíduo da espécie são proibidas durante o defeso.

As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá nos estados de que trata o artigo 1º da Portaria SAP/MAPA N° 325, de 30 de dezembro de 2020, deverão fornecer, até o último dia útil que antecede cada período de defeso, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes, conforme Anexo I da portaria.

Confira as datas dos períodos em 2023:

a) 22 a 27 de janeiro – lua nova

b) 21 a 26 de fevereiro- lua nova

c) 22 a 27 de março – lua nova”

A declaração de estoque pode ser entregue por meio do link, na plataforma Agroform ou fisicamente nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Quando se tratar de Unidade de Conservação Federal, a declaração de estoque deverá ser entregue ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

A pesca irregular durante o defeso, assim como o transporte, comercialização, beneficiamento ou industrialização do pescado proveniente da atividade ilícita, sujeita o infrator à perda do produto capturado, apreensão dos petrechos e multa de R$700 a R$100 mil, com acréscimo de R$20 por quilo do produto apreendido, além da aplicação das penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais.


AJN




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