No ano de 2021 a Receita Federal reteve, indevidamente, mais de meio milhão de reais de verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) pertencentes ao município de Arauá. Ocorreram, pelo menos, duas retenções indevidas: uma em fevereiro do ano passado, de R$ 278.282,63; e outra no mês de dezembro último, no valor de R$ 240.764,49. Esses valores foram devolvidos administrativamente após o município ir à Justiça, por meio de seus advogados, questionar os bloqueios. Os advogados do município de Arauá esclarecem que o FPM traduz mecanismo de transferência de verbas previsto na Constituição (Art. 159, I, b) como forma de minimizar as desigualdades típicas do federalismo brasileiro.
“De fato, grande parte dos recursos fiscais adimplidos pelos contribuintes são destinados ou colhidos pela União, que, por expresso desenho constitucional, passa a ter o dever de transferir algumas dessas verbas aos Estados e Municípios. Vale lembrar que a União pode, em algumas hipóteses, reter ou bloquear verbas de FPM, nos termos do Art. 160, §1º, I, da Constituição da República, o qual aponta expressamente que a União pode condicionar a entrega de FPM ao pagamento de eventual crédito que tenha a receber do município”, alertou o advogado Cândido Dortas.
E continuou: “ocorre que, o município de Arauá, assim como a maciça maioria dos municípios brasileiros, necessita do FPM para honrar despesas fundamentais, como saúde, educação, pagamento de servidores, de modo que as retenções ou bloqueios, quando ocorrem, põem em xeque a continuidade do serviço público”, disse Cândido.
DEFESA
Não à toa, os advogados do município defendem que a União não poderia bloquear ou reter verbas de FPM sem qualquer limite, justamente por entender que estas verbas são essenciais à continuidade do serviço público. Esse é o princípio de Direito Administrativo que guarda sintonia com a supremacia do interesse público, fim ao qual a própria União está vinculada. “Um parâmetro equânime a ser utilizado pela Receita Federal seria limitar as possíveis retenções ou bloqueios a 9% do FPM ou 15% da Receita Corrente Líquida , tal qual previsto nos Arts. 1º e 5º, §4º, da Lei nº 9.639/98. Essa forma de entender não tem sido amplamente aceita na Justiça Federal em Sergipe, motivo pelo qual muitos municípios deste Estado têm se visto na difícil situação de ter a integralidade do seu FPM bloqueado ou retido, em nítido prejuízo à população que necessita diretamente dos serviços públicos municipais”, ressaltou Cândido.
Após lograr êxito em ação judicial, o município conseguiu a devolução de duas retenções ocorridas indevidamente no ano de 2021, no valor somado de R$ 519.047,12.
Fonte: JC