A partir deste sábado, 31 de outubro, 15 dias antes do primeiro turno das eleições municipais, nenhum candidato que concorre ao pleito pode ser preso ou detido, a não ser que seja em flagrante delito.
A legislação eleitoral (Artigo 236 da Lei nº 4.737) diz que 15 dias antes e 48 horas depois das eleições nenhum candidato pode ser preso, salvo em casos de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
A mesma premissa vale para os eleitores, mas o prazo é diferente. A legislação eleitoral diz que nenhum eleitor pode ser preso ou detido cinco dias antes das eleições, ou seja, a partir do dia 10 de novembro.
No dia do pleito, os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, com exceção para os casos em flagrante. O objetivo das proibições, previstas no Código Eleitoral, é garantir ao máximo o direito de voto e de participação nas eleições.