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32 ANOS DO ECA: MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS GARANTEM PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Publicada em 16/07/22 às 14:21h - 208 visualizações

Atribuna Cultural


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32 ANOS DO ECA: MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS GARANTEM PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES
 (Foto: Atribuna Cultural)

Até a promulgação da  Constituição Federal do Brasil de 1988, as crianças e adolescentes não eram reconhecidos como sujeitos de direitos na sociedade. Foi com o advento da Lei Federal n. 8.069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que se iniciou o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil. Nesta quarta-feira, 13 de julho, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completou 32 anos. De lá pra cá, nessas três décadas, o ECA tem provocando transformações profundas no tratamento dispensado aos adolescentes brasileiros, dando origem a um novo paradigma de proteção a essa parcela vulnerável da população.

A  criação do ECA  há pouco mais de três décadas marca a divisão de uma concepção que tratava a infância e adolescente de uma forma meramente punitiva para um reconhecimento de sujeitos em desenvolvimento, titulares de direitos, como disciplina a doutrina da proteção integral presente na constituição e na Lei do SINASE, ao tratar da execução das ‘Medidas Socioeducativas’, que, segundo o Conselho Nacional de Justiça (2018), no Brasil atingem mais de 22 mil jovens. 

Medidas Socioeducativas

O levantamento feito pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e das Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) de novembro de 2018, sobre o quantitativo de menores infratores em regime de internação no Brasil, demonstra que existem mais de 22 mil jovens internados nas 461 unidades socioeducativas em funcionamento em todo o país.

Já no Estado de Sergipe, até o momento, neste mês de julho, ano 2022, conforme dados fornecidos pela Coordenação de Monitoramento e Avaliação da  Diretoria Operacional (Dirop/Fundação Renascer), o quantitativo de adolescentes em medida de internação é de 78, sendo 77 do gênero masculino e 01 do gênero feminino. O número de adolescentes em internação em semiliberdade é de 25 adolescentes, sendo o número de 24 do gênero masculino e 01 do gênero feminino. 

O quantitativo de crianças e adolescentes ainda representam um percentual grande dos brasileiros. São 53,7 milhões de meninos e meninas que precisam ter seus direitos garantidos, segundo pesquisa do IBGE, do ano de ano 2019. A juíza, coordenadora da Infância e Adolescência do Tribunal de Justiça de Sergipe, Iracy Ribeiro Mangueira, destaca os avanços provocados pelo ECA e salienta a importância de se colocar em evidência temas que tratem de interesse dessa parcela da população, a exemplo o que deve ser feito no enfrentamento de situações de violência que envolvem adolescentes enquanto autores de ato infracional ou vítimas de violação de direitos.

“Importante falar mesmo sobre essa transição de paradigmas no que se refere ao Direito Infracional. O antigo Código de Menores baseava-se na doutrina tutelar, ou seja, na perspectiva de normalizar condutas de adolescentes em “situações tidas como irregulares”, o que foi totalmente modificado com a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente. No ECA, o adolescente passa a ser compreendido como sujeito em desenvolvimento, titular de direitos e garantias”, aponta.

Ela esclarece que as medidas socioeducativas possuem natureza sociopedagógicas e destinam-se aos adolescentes entre 12 e 18 anos acusados da prática de ato infracional. Para as crianças, abaixo dessa faixa etária, são destinatárias de medidas de proteção. “A proteção integral e a prioridade absoluta de crianças e adolescentes deve ser garantida pelo Estado Brasileiro. Toda medida socioeducativa deve considerar a condição especial de desenvolvimento desses indivíduos”.

Iracy Mangueira destaca ainda que o fortalecimento da execução das medidas socioeducativas, sobretudo a de meio aberto, é uma pauta a compor a agenda do dia de todos os poderes e instâncias de governança.

“A articulação de uma atendimento socioeducativo capaz de promover a interrupção do trajeto infracional do adolescente e pavimentar a construção de sua autonomia exige a efetiva intersecção de setores, atores e disciplinas. O desenho normativo exige essa concretização, o que depende da implementação de políticas de promoção social do adolescente e efetiva aplicação de recursos públicos. O atendimento do adolescente precisa de fato tornar-se integral e prioritário. O ECA precisa tornar-se uma realidade enquanto instrumento de construção de uma infância e juventude destinatária de saúde, educação de qualidade, serviços públicos e perspectiva de vida digna”, defendeu a juíza.

O direito à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, para um bom desenvolvimento em sociedade são garantias conferidas pelo Estatuto. Esse ideais também são afirmados pela coordenadora da Infância e Adolescência do TJ. 

“A perspectiva do adolescente enquanto sujeito lhe confere um status de cidadania, de tornar-se parte e não apenas destinatário de uma política de normalização de sua conduta e conformação dos seus corpos. O adolescente, enquanto titular de direitos, deveres e garantia, é livre para autodeterminar-se, obviamente que respeitados os limites do seu desenvolvimento cognitivo. Mas o seu direito de expressar-se enquanto subjetividade agora é uma garantia, sendo vedada qualquer interpretação no sentido de objetificá-lo”, declarou.

CASEM

Sergipe conta com uma importante unidade socioeducativa para receber os adolescentes, que é a Comunidade de Atendimento Socioeducativo Masculino (Casem), administrada pela Fundação Renascer. Situada em Nossa Senhora do Socorro, a Casem é uma unidade modelo em socioeducação e passou a acolher os adolescentes que cumpriam medidas no Centro de Atendimento ao Menor (Cenam). Na instituição os jovens participam, semanalmente, de oficinas de música, artesanato e artes plásticas, capoeira, teatro, informática e manutenção de computadores, além de atividades esportivas e aulas escolares.

Segundo a juíza Iracy Mangueira, a Casem é uma unidade modelo na América Latina. “A Casem é uma unidade no Brasil que está plenamente de acordo com os parâmetros arquitetônicos estabelecidos na Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, o SINASE”, enaltece. 

O Sinase é o conjunto de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se os sistemas estaduais, distrital e municipais, planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. 

Histórico
Durante o período colonial, por exemplo, crianças e adolescentes que cometiam ilegalidades eram enviados para as “Casas de Meninos”. Essas instituições visavam a  correção de comportamentos julgados inadequados pela concepção de educação e moral da época.

Mais tarde, no século XIX, surgiram as “Casas de Correção”, que eram destinadas ao acolhimento de crianças e adolescentes menores de 14 anos acusados de cometer algum crime. Nesse período, crianças e adolescentes entre 7 e 14 anos podiam ser privados de sua liberdade como pessoas adultas.

Já no século XX, com a promulgação do Código de Menores, em 1926, a maioridade penal (idade em que o indivíduo passa a responder legalmente por seus atos) foi estabelecida em 18 anos. Contudo, o Código também incorporava uma visão correcional e repressiva contra crianças e adolescentes, em especial os considerados em situação irregular, que englobava os abandonados, os pobres, os que tinham comportamentos tidos como inadequados ou que cometiam algum delito.

Assim, somente com a publicação do ECA foi estabelecida a visão de que as crianças e adolescentes são pessoas em condição única de desenvolvimento e precisam de proteção integral. Contudo, a Constituição do Brasil de 1988 se antecipa à adoção dos princípios da Convenção quando reconhece em seu artigo 227 a prioridade absoluta da criança e do adolescente no país, bem como quando estabelece a idade penal acima dos 18 anos e o tratamento jurídico diferenciado para adolescentes que cometem ato infracional.

Medidas

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Artigo 112, estabelece como medidas socioeducativas a advertência, a obrigação de reparar o dano; a prestação de serviços à comunidade; a liberdade assistida; a inserção em regime de semiliberdade; a internação em estabelecimento educacional, além de outras medidas de proteção.

 
 

Foto: Fundação FAAC

*Fonte: informações do CNJ e Politize




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