O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou improcedente o pedido de substituição da placa de um automóvel com a combinação de letras G-A-Y. Segundo o autor do processo, a sequência de letras tem "lhe ocasionado situações constrangedoras por onde transita, oriundas de atos homofóbicos".
Inicialmente, o autor da ação afirmou que comprou o veículo no estado de São Paulo e providenciou a transferência para o Distrito Federal. Na ocasião, consultou o Detran-DF sobre a possibilidade de trocar as letras da placa, por se preocupar com possíveis "constrangimentos".
Diante da negativa, fez um novo questionamento formal ao Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, que respondeu que não há previsão legal que permita a substituição dos caracteres, conforme a situação indicada pelo requerente. Como não obteve êxito na via administrativa, o advogado entrou com uma ação na Justiça.
Na primeira instância, o juiz que analisou o caso considerou o pedido procedente e condenou o Detran-DF a fornecer uma nova placa ao autor da ação no prazo de um mês. No entanto, a autarquia distrital entrou com recurso, acatado pelos magistrados da segunda instância.
O colegiado entendeu, por unanimidade, que a situação não implica violação de direito da personalidade e que o advogado tinha conhecimento da placa quando comprou o carro. A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ressaltou que a legislação permite a substituição só em caso de clonagem.
Os desembargadores argumentaram que "a exclusão dos caracteres designativos da palavra 'GAY' da placa do veículo não constituem proteção contra práticas homofóbicas, como equivocadamente sustenta o recorrente". "Não se é escondendo, mascarando a grafia associada a uma orientação sexual que se extirpa o preconceito, mas através de políticas de educação e conscientização da população", completaram.